Responsabilização penal de data centers à luz da Lei nº 9.605/98 e do artigo 225 da Constituição Federal
DOI:
https://doi.org/10.30620/pdi.v15n2.p67Palavras-chave:
Responsabilidade penal. Inteligência artificial. Danos ambientais. Lei nº 9.605/98. Sustentabilidade.Resumo
Este artigo Investiga a viabilidade jurídica de responsabilizar penalmente empresas que criam, treinam e operam sistemas de Inteligência artificial (IA) por danos ambientais no ordenamento brasileiro, a partir de uma análise do disposto na Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). Analisa-se como operadores de data centers e o treinamento de modelos de IA — atividades de alto consumo energético e geração de resíduos — enquadram-se como potencialmente poluidoras e, consequentemente, sujeitas aos delitos da referida lei, exemplificada pelo art. 60 (funcionamento irregular). Parte-se do princípio de que tais operadores são, sob o ponto de vista constitucional, pessoas jurídicas de direito privado, por isso recai a responsabilidade ambiental e penal a elas atribuídas. Identificam-se desafios práticos, como a comprovação do nexo causal e a necessidade de transparência para análise de métricas padronizadas para emissões de CO₂ e consumo hídrico. Conclui-se que a responsabilização penal de operadores de data centers por crimes ambientais é possível e, aliada a políticas de Incentivo e transparência, pode Induzir práticas sustentáveis, harmonizando Inovação tecnológica com proteção ambiental, conforme o art. 225 da CF/88.
Submissão: 25 set. 2025 ⊶ Aceite: 05 nov. 2025
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